segunda-feira, 28 de setembro de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS DO BREJO - 04.06.1836




No período Imperial as Câmaras de Vereadores eram compostas de 7 Vereadores nas Vilas e 9 nas Cidades, e podiam enviar proposta à então Assembléia Provincial de Pernambuco, para apreciação plenária, do Código de Posturas Municipais.

Em data de 04 de junho de 1836 foram instituídas as seguintes Posturas:


"POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILLA DO BREJO:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE PERNAMBUCO, sob proposta da Câmara Municipal da Villa do Brejo da Madre de Deus,

DECRETA as seguintes Posturas:

Artigo 1 - Ninguém terá porcos vagando pelas ruas desta Villa, sob penna de lhe serem tomados, vendidos em leilão, e aplicado o seu producto, depois de deduzidas as despezas, para as despezas da Câmara.

Artigo 2 - Não se poderão conservar nas terras do Patrimônio de São José, gado cabrum e ovelhum solto, e os contraventores soffrerão a multa de 320 réis por cabeça, e mais a perda do animal, que se arrematará para as despezas da Câmara.

Artigo 3 - Os proprietários e foreiros de terras, devem roçar as suas testadas nos mezes de março e junho de cada anno, e os que o não fizerem no tempo designado, soffrerão a multa de 4$000 réis.

Artigo 4 - Todo aquelle, que comprar, ou vender por pezos falsificados, assim como vender gêneros corrompidos, soffrerá multa de 10$000 a 30$000 réis.

Artigo 5 - O indivíduo que, dentro desta Villa, e na circunferência de 50 braças disparar armas de fôgo, excetuando para matar algum reptil venenozo, condenado, ou fora, será multado em 1$000 réis por cada tiro e no duplo pela reincidência.

Artigo 6 - Os taverneiros, lojistas e passageiros, que nesta Villa venderem fazendas, líquidos e víveres, terão para o primeiro gênero vara, e côvado; para o segundo medida de meio quartilho e recontra; e para o terceiro, as medidas apropriadas, todas aferidas e afiladas; os contraventores soffrerão a multa de 1$000 réis por cada medida não aferida.

Artigo 7 - Todos os vendedores de carnes verdes, e seccas, e todos os companheiros de algodão, terão aferidos os pezos de libra até arrôba, e de huma quarta até libra; e os que o não cumprirem soffrerão a multa de 1$000 réis por cada pezo aferido.

Artigo 8 - He prohibido esquipar e correr a cavallo dentro das ruas desta Villa de dia, e de noite; os contraventores além da responsabilidade do danno que causarem, soffrerão a multa de 1$000 réis por cada vez e sendo escravo, soffrerá 24 palmatoadas, sendo permitido a seu senhor a opção da multa.

Artigo 9 - A ninguem he lícito vender pólvora dentro desta Villa, e o infractor pagará pela primeira vez a multa de 8$000 réis e pelas mais, alem desta multa, se lhe tomará a pólvora para as despezas da Câmara.

Artigo 10 - Os habitantes desta Villa conservarão as testadas das suas casas limpas, e aceiadas; e depois da feira, farão varrer as inmundícias que ficarem. No mez de junho de cada anno, entulharão as cavidades, que as chuvas abrirem pelas ruas, e o infractor pagará por cada vez a multa de 1$000 réis.

Artigo 11 - Serão retiradas das terras do Patrimônio de São José, os gados que nellas existem; os que contrariarem a esta determinação pagarão 1$000 réis por cada cabeça, e na reincidência o duplo até 30$000 réis.

Artigo 12 - Nenhum carneceiro matará rez alguma antes de amanhecer o dia, e nem levará a carne ao açougue sem que esteja limpa, e livre de qualquer corrupção; os contraventores pagarão a multa de 1$000 réis por cada vez, e a sua custa se lançará fora a carne, que estiver corrupta.

Artigo 13 - Todos os habitantes desta Villa devem caiar, e consertar as frentes de suas casas; assim como as calçadas, tudo no mez de Dezembro de cada anno, sendo as calçadas de quatro palmos; os contraventores pagarão 2$000 réis de multa e a sua custa se farão os indicados consertos.

Artigo 14 - Fica prohibido todo o jogo de azar a dinheiro. Nas tavernas ficão prohibidos todos os jogos de qualquer natureza que sejão; os contraventores soffrerão a multa de 8$000 réis e nas reincidências além desta multa, soffrerão mais 2 a 6 dias de prizão.

Artigo 15 - As fontes públicas desta Villa se conservarão sempre limpa; ninguem cortará as árvores sombrias, que existem ao redor das mesmas fontes; só se fará lavagem de cavallos e roupa em distância de cinco braças, e de maneira que as águas não corram para as fontes; os contraventores pagarão a multa de 1$000 réis por sí, ou por seus escravos.

Artigo 16 - Todo o indivíduo que quizer tocar fogo em roçados participará com antecedência aos que tiverem lavras vizinhas; e os que assim não o fizer, além do prejuízo de terceiro, soffrerá a multa de 4$000 réis e de 4 a 8 dias de prizão.

Artigo 17 - Fica designado o lugar das Avencas, ao lado da Cacimba de Pedro, para despejo dos caroços de algodão, e mais imundícias, e lixos; os contraventores soffrerão a multa de 1$000 réis por cada vez e mandarão a sua custa conduzir o objeto para o lugar designado.

Artigo 18 - Todo aquelle que tiver terreno aforado no Patrimônio de São José e dentro desta Villa, levantará as casas no prazo de hum anno, findo o qual verá levantar por outro.

Artigo 19 - Fica designado para as Feiras desta Villa, o terreiro que principia da casa do proprietário Antônio Henrique de Miranda até o Pátio da Capella de Nossa Senhora da Conceição.

Artigo 20 - Ficão prohibidas as vozarias fora de horas nas ruas desta Villa, assim como batuques de qualquer qualidade; os contraventores soffrerão a multa de 1$000 réis e 2 dias de prizão, e sendo escravo soffrerá 25 açoutes, tendo o seu senhor a opção da multa.

Artigo 21 - Ninguem lançará tinguí ou outras hervas venenozas para matar o peixe nos rios deste Município, sob pena de ser multado em 6$000 réis a 18$000 réis, salvo o prejuízo de terceiro.

Artigo 22 - São prohibidas, as caçadas nas propriedades alheias, sem permissão de seus donos; pena de 4$000 réis a 24$000 réis de multa, salvo prejuizo de terceiro.

Artigo 23 - Todo aquelle que quizer fundar cazas dentro desta Villa fará as portas de 11 palmos de altura, e 4 de claro; o contraventor verá desmanchar as postadas a sua custa, e soffrerá a multa de 24$000 réis.

Paço da Assembléia Legislativa Provincial de Pernambuco, 4 de junho de 1836--- Décimo quinto da Independência e do Império= Thomaz Antônio Maciel Monteiro-Presidente= Laurentino Antônio Moreira de Carvalho-1º Secretário= Luís Rodrigues Silva-2º Secretário= Conforme. O Official-Maior Rufino José Correia de Almeida." (Este documento encontra-se transcrito no livro HISTÓRIA DO BREJO DA MADRE DE DEUS, de Newton Thaumaturgo, Volume VI a publicar).

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